Art. 23. Os auxiliares que forem nomeados tambem Vice-Consules honorarios poderão, quando substituirem os Consules, optar, conforme a conveniencia, pela respectiva ratificação ou pela metade dos emolumentos arrecadados, mantidos os seus direitos relativamente ás ratificações de que trata o art. 18 do presente decreto, devendo declarar immediatamente em officio a sua opção.