Art. 20. Os funccioriarios consulares terão, de quatro em quatro anno, direito a uma licença especial de seis mezes, com os vencimentos integraes em ouro, para virem ao Brasil. Essa licença não poderá, porém, ser prorogada.
Decreto 12.996/1918 - Artigo 20
Art. 20. Os funccioriarios consulares terão, de quatro em quatro anno, direito a uma licença especial de seis mezes, com os vencimentos integraes em ouro, para virem ao Brasil. Essa licença não poderá, porém, ser prorogada.