Decreto 12.996/1918 - Artigo 33

Art. 33. Cada funccionario do Corpo Consular receberá da Secretaria de Estado uma caderneta, na qual serão lançadas todas as occurrencias relativas á sua carreira.

Essa caderneta deverá, de tres em tres annos, no maximo, ser visada pelo Director Geral da Contabilidade e da Administração e constituirá, por occasião da aposentadoria, documento sufficiente para a apuração do seu tempo de serviço.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 33

Art. 33. Cada funccionario do Corpo Consular receberá da Secretaria de Estado uma caderneta, na qual serão lançadas todas as occurrencias relativas á sua carreira.

Essa caderneta deverá, de tres em tres annos, no maximo, ser visada pelo Director Geral da Contabilidade e da Administração e constituirá, por occasião da aposentadoria, documento sufficiente para a apuração do seu tempo de serviço.