Art. 30. Compete aos Inspectores Consulares:
a) Inspeccionar, no minimo de dois em dois annos, o funccionamento regular de cada uma das repartições consulares sob sua jurisdicção, verificando a applicação da tabella de emolumentos, o stock de estampilhas, a exactidão e a ordem da escripturação, bem como o fiel cumprimento de todas as leis e disposições relativas ao Corpo Consular;
b) Verificar muito especialmente a efficiencia das medidas tomadas nos Consulados para o fomento e a protecção do intercambio commercial, lembrando medidas para o seu maior desenvolvimento;
c) Verificar o bom andamento do serviço de informações para a expansão economica do Brasil;
d) Fazer um relatorio circumstanciado do estado de cada Consulado inspeccionado, assignalando as faltas porventura encontradas e propondo alvitres para melhoria, a regularização do serviço.
a) Inspeccionar, no minimo de dois em dois annos, o funccionamento regular de cada uma das repartições consulares sob sua jurisdicção, verificando a applicação da tabella de emolumentos, o stock de estampilhas, a exactidão e a ordem da escripturação, bem como o fiel cumprimento de todas as leis e disposições relativas ao Corpo Consular;
b) Verificar muito especialmente a efficiencia das medidas tomadas nos Consulados para o fomento e a protecção do intercambio commercial, lembrando medidas para o seu maior desenvolvimento;
c) Verificar o bom andamento do serviço de informações para a expansão economica do Brasil;
d) Fazer um relatorio circumstanciado do estado de cada Consulado inspeccionado, assignalando as faltas porventura encontradas e propondo alvitres para melhoria, a regularização do serviço.