Art. 5º. Haverá nos Consulados Geraes e Consulados, em que o Governo julgar necessario pela sua importancia, um Chanceller de carreira para auxiliar os trabalhos e bem assim o numero de auxiliares que forem precisos para o serviço.
Decreto 12.996/1918 - Artigo 5
Art. 5º. Haverá nos Consulados Geraes e Consulados, em que o Governo julgar necessario pela sua importancia, um Chanceller de carreira para auxiliar os trabalhos e bem assim o numero de auxiliares que forem precisos para o serviço.