Decreto 12.996/1918 - Artigo 12

Art. 12. O Governo nomeará, sempre que julgar conveniente ou que houver requerimento de candidatos a exame, em numero não inferior a seis, uma Commissão para o exame de que trata o artigo 9º do presente decreto, o qual se realizará de accôrdo com as disposições em vigor.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 12

Art. 12. O Governo nomeará, sempre que julgar conveniente ou que houver requerimento de candidatos a exame, em numero não inferior a seis, uma Commissão para o exame de que trata o artigo 9º do presente decreto, o qual se realizará de accôrdo com as disposições em vigor.