Decreto 12.996/1918 - Artigo 16

Art. 16. Nenhuma quantia, poderá, a qualquer titulo, ser retirada da venda consular, exceptuadas as que corresponderem, á gratificação dos Consules e dos Vice-Consules Agentes Consulares encarregados dos Consulados e Vice-Consulados sem remuneração fixada na lei do orçamento. Essa gratificação continuará a ser correspondente á metade dos emolumentos arrecados e fixada no maximo de 4.000$, annuaes.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 16

Art. 16. Nenhuma quantia, poderá, a qualquer titulo, ser retirada da venda consular, exceptuadas as que corresponderem, á gratificação dos Consules e dos Vice-Consules Agentes Consulares encarregados dos Consulados e Vice-Consulados sem remuneração fixada na lei do orçamento. Essa gratificação continuará a ser correspondente á metade dos emolumentos arrecados e fixada no maximo de 4.000$, annuaes.