Art. 2º. O numero de Consules Geraes, Consules e Vice-Consules em cada paiz será, fixado, conforme as necessidades do serviço, pelo Congresso Nacional.
Decreto 12.996/1918 - Artigo 2
Art. 2º. O numero de Consules Geraes, Consules e Vice-Consules em cada paiz será, fixado, conforme as necessidades do serviço, pelo Congresso Nacional.