Art. 11. Sempre que fôr conveniente ao serviço, poderá o Governo nomear para os diversos cargos consulares funccionarios da Secretaria de Estado ou do Corpo Diplomatico, mantidas as seguintes equivalencias:
Director de Secção ou Ministro Residente - Consul Geral de 1ª classe;
Primeiro Official ou Primeiro Secretario de Legação - Consul Geral de 2ª classe;
Segundo Official ou Segundo Secretario de Legação - Consul;
Terceiro Official - Vice-Consul ou Chanceller.
Director de Secção ou Ministro Residente - Consul Geral de 1ª classe;
Primeiro Official ou Primeiro Secretario de Legação - Consul Geral de 2ª classe;
Segundo Official ou Segundo Secretario de Legação - Consul;
Terceiro Official - Vice-Consul ou Chanceller.