Decreto 12.996/1918 - Artigo 11

Art. 11. Sempre que fôr conveniente ao serviço, poderá o Governo nomear para os diversos cargos consulares funccionarios da Secretaria de Estado ou do Corpo Diplomatico, mantidas as seguintes equivalencias:

Director de Secção ou Ministro Residente - Consul Geral de 1ª classe;

Primeiro Official ou Primeiro Secretario de Legação - Consul Geral de 2ª classe;

Segundo Official ou Segundo Secretario de Legação - Consul;

Terceiro Official - Vice-Consul ou Chanceller.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 11

Art. 11. Sempre que fôr conveniente ao serviço, poderá o Governo nomear para os diversos cargos consulares funccionarios da Secretaria de Estado ou do Corpo Diplomatico, mantidas as seguintes equivalencias:

Director de Secção ou Ministro Residente - Consul Geral de 1ª classe;

Primeiro Official ou Primeiro Secretario de Legação - Consul Geral de 2ª classe;

Segundo Official ou Segundo Secretario de Legação - Consul;

Terceiro Official - Vice-Consul ou Chanceller.