Art. 4º. Cada Consul Geral ou Consul terá no logar da sua residencia um Vice-Consul, que o substitua em quaesquer impedimentos, e os Vice-Consules terão para o mesmo fim um Agente Consular.
Decreto 12.996/1918 - Artigo 4
Art. 4º. Cada Consul Geral ou Consul terá no logar da sua residencia um Vice-Consul, que o substitua em quaesquer impedimentos, e os Vice-Consules terão para o mesmo fim um Agente Consular.