Decreto 12.996/1918 - Artigo 31

Art. 31. Os Consules terão uma percentagem sobre os seus vencimentos, a titulo de addicionaes, igual á percentagem do augmento da exportação brasileira verificada no ultimo anno, para o districto consular, percentagem essa que não poderá exceder de 30 %, uma vez que prove que esse augmento foi devido aos seus esforços.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 31

Art. 31. Os Consules terão uma percentagem sobre os seus vencimentos, a titulo de addicionaes, igual á percentagem do augmento da exportação brasileira verificada no ultimo anno, para o districto consular, percentagem essa que não poderá exceder de 30 %, uma vez que prove que esse augmento foi devido aos seus esforços.