Decreto 12.996/1918 - Artigo 3

Art. 3º. O Governo poderá, entretanto, crear C onsulados, sem remuneração fixa, bem como Vice-Consulados dessa mesma natureza, estes ultimos sómente sob proposta dos Consules Geraes e Consules, desde que as necessidades da navegação e do commercio com o Brasil e outras circumstancias attendiveis o justifiquem. Do mesmo modo poderá supprimir os Consulados e Vice-Consulados que não convierem ao serviço, exonerando os respectivos funccionarios.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 3

Art. 3º. O Governo poderá, entretanto, crear C onsulados, sem remuneração fixa, bem como Vice-Consulados dessa mesma natureza, estes ultimos sómente sob proposta dos Consules Geraes e Consules, desde que as necessidades da navegação e do commercio com o Brasil e outras circumstancias attendiveis o justifiquem. Do mesmo modo poderá supprimir os Consulados e Vice-Consulados que não convierem ao serviço, exonerando os respectivos funccionarios.