Decreto 12.996/1918 - Artigo 6

Art. 6º. Nos Consulados Geraes o Consulados, que não tenham Chanceller de carreira, e que por sua importancia o mereçam, poderá o Ministro designar, por despacho, um dos auxiliares para exercer esse cargo ad-honorem, sem que isso lhe traga augmento de gratificação ou preferencia para qualquer outra nomeação no quadro consular.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 6

Art. 6º. Nos Consulados Geraes o Consulados, que não tenham Chanceller de carreira, e que por sua importancia o mereçam, poderá o Ministro designar, por despacho, um dos auxiliares para exercer esse cargo ad-honorem, sem que isso lhe traga augmento de gratificação ou preferencia para qualquer outra nomeação no quadro consular.