Decreto 12.996/1918 - Artigo 17

Art. 17. Os Vice- Consules e Agentes Consulares que substituirem os funccionarios de carreira terão direito á identica gratificação, sacando-a, porém, sobre a Delegacia do Thesouro Brasileiro em Londres, declarando no, occasião do saque a renda arrecadada.

Decreto 12.996/1918 - Artigo 17

Art. 17. Os Vice- Consules e Agentes Consulares que substituirem os funccionarios de carreira terão direito á identica gratificação, sacando-a, porém, sobre a Delegacia do Thesouro Brasileiro em Londres, declarando no, occasião do saque a renda arrecadada.