Decreto 11.585/2023 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS


Art. 4º. Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:

I - trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural, exercida até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, como autônomo, empregado, integrante de grupo familiar ou aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, permitida a comprovação por meio de:

a) registros e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;

c) atestado de órgãos ou entidades estaduais, distritais ou municipais participantes da elaboração e da execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

d) declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar, cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II há menos de cinco anos; ou

e) declaração de escola especializada na área rural, na forma prevista no regulamento operativo; e

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área seja inferior à dimensão de propriedade familiar, assim definida nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e cuja renda familiar seja insuficiente para lhes garantir seu sustento.

Parágrafo único. A insuficiência de renda a que se refere o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada pelo sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel.

Decreto 11.585/2023 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS


Art. 4º. Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:

I - trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural, exercida até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, como autônomo, empregado, integrante de grupo familiar ou aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, permitida a comprovação por meio de:

a) registros e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;

c) atestado de órgãos ou entidades estaduais, distritais ou municipais participantes da elaboração e da execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

d) declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar, cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II há menos de cinco anos; ou

e) declaração de escola especializada na área rural, na forma prevista no regulamento operativo; e

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área seja inferior à dimensão de propriedade familiar, assim definida nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e cuja renda familiar seja insuficiente para lhes garantir seu sustento.

Parágrafo único. A insuficiência de renda a que se refere o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada pelo sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel.