Art. 12. O risco dos financiamentos concedidos na forma prevista neste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de a responsabilidade ser do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o risco da operação de financiamento poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. Na hipótese de a responsabilidade ser do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o risco da operação de financiamento poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.