Decreto 11.585/2023 - Artigo 14

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA


Art. 14. A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes competências:

I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária encaminhados pelo órgão gestor e destiná-los a conta específica;

II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta específica, garantida a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

III - liberar os recursos conforme as instruções do órgão gestor;

IV - disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e

V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Decreto 11.585/2023 - Artigo 14

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA


Art. 14. A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes competências:

I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária encaminhados pelo órgão gestor e destiná-los a conta específica;

II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta específica, garantida a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

III - liberar os recursos conforme as instruções do órgão gestor;

IV - disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e

V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.