Art. 10. Nos programas e nos projetos de integração e consolidação de assentamentos rurais será financiada infraestrutura complementar aos investimentos já realizados somente nos casos em que os planos de consolidação demonstrem claramente, na forma estabelecida no regulamento operativo:
I - o caráter voluntário e participativo dos beneficiários;
II - a viabilidade econômica do projeto produtivo, em execução ou a ser executado; e
III - a finalidade de consolidação e emancipação dos projetos, com base em contrato anual ou plurianual.
I - o caráter voluntário e participativo dos beneficiários;
II - a viabilidade econômica do projeto produtivo, em execução ou a ser executado; e
III - a finalidade de consolidação e emancipação dos projetos, com base em contrato anual ou plurianual.