Decreto 11.585/2023 - Artigo 16

CAPÍTULO IX
DO ÓRGÃO COLEGIADO


Art. 16. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituir órgão colegiado que terá as seguintes competências:

I - aprovar:

a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que estabelecerá as diretrizes gerais do Fundo; e

b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;

III - solicitar ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo, quando necessárias:

a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e

b) informações necessárias ao desempenho de suas competências;

IV - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil;

V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar:

a) os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

b) a articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e

VI - apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Parágrafo único. O órgão colegiado de que trata o caput será composto exclusivamente por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de organizações da sociedade civil.

Decreto 11.585/2023 - Artigo 16

CAPÍTULO IX
DO ÓRGÃO COLEGIADO


Art. 16. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituir órgão colegiado que terá as seguintes competências:

I - aprovar:

a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que estabelecerá as diretrizes gerais do Fundo; e

b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;

III - solicitar ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo, quando necessárias:

a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e

b) informações necessárias ao desempenho de suas competências;

IV - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil;

V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar:

a) os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

b) a articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e

VI - apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Parágrafo único. O órgão colegiado de que trata o caput será composto exclusivamente por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de organizações da sociedade civil.