Decreto 11.585/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS


Art. 6º. É vedada a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao:

I - beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente ao financiamento;

II - contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;

III - proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IV - promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; ou

V - agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta.

Decreto 11.585/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS


Art. 6º. É vedada a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao:

I - beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente ao financiamento;

II - contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;

III - proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IV - promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; ou

V - agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta.