Decreto 11.585/2023 - Artigo 8

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO


Art. 8º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, mediante proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e observado o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998, e no art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, as condições para a concessão de financiamentos para aquisição de imóvel rural, para despesas acessórias relativas à aquisição e para os investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel, incluídos:

I - o prazo de reembolso;

II - a carência;

III - o risco da operação;

IV - os encargos financeiros;

V - a forma de amortização;

VI - os bônus de adimplência;

VII - o teto anual de bônus por beneficiário; e

VIII - os limites de crédito do financiamento.

§ 1º - Para fins do disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 2017:

I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não ultrapassará R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano;

II - a atualização dos limites ocorrerá por meio da aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e

III - o limite de crédito, observado o disposto no § 3º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

§ 2º - A atualização de que trata o inciso II do § 1º entrará em vigor a partir do dia 15 de janeiro de cada ano, e a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019.

§ 3º - Poderão ser concedidas condições diferenciadas de financiamento aos beneficiários de que trata o art. 4º que se enquadrem nas seguintes situações:

I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para as famílias da Região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para famílias de qualquer Região;

III - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para jovens com menos de trinta anos de idade, de qualquer Região; e

IV - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer Região.

§ 4º - A renda bruta familiar anual de que trata o § 3º corresponderá ao somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar, nos doze meses anteriores ao período de aferição:

I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;

II - benefícios sociais e previdenciários; e

III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.

§ 5º - Para fins de apuração do limite de patrimônio de que tratam os incisos I a III do § 3º, fica excluído o valor da edificação para fins de moradia.

§ 6º - Nos financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será exigida como garantia a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.

§ 7º - Os agentes financeiros assegurarão, na contratação dos financiamentos, a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.

Decreto 11.585/2023 - Artigo 8

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO


Art. 8º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, mediante proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e observado o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998, e no art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, as condições para a concessão de financiamentos para aquisição de imóvel rural, para despesas acessórias relativas à aquisição e para os investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel, incluídos:

I - o prazo de reembolso;

II - a carência;

III - o risco da operação;

IV - os encargos financeiros;

V - a forma de amortização;

VI - os bônus de adimplência;

VII - o teto anual de bônus por beneficiário; e

VIII - os limites de crédito do financiamento.

§ 1º - Para fins do disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 2017:

I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não ultrapassará R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano;

II - a atualização dos limites ocorrerá por meio da aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e

III - o limite de crédito, observado o disposto no § 3º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

§ 2º - A atualização de que trata o inciso II do § 1º entrará em vigor a partir do dia 15 de janeiro de cada ano, e a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019.

§ 3º - Poderão ser concedidas condições diferenciadas de financiamento aos beneficiários de que trata o art. 4º que se enquadrem nas seguintes situações:

I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para as famílias da Região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para famílias de qualquer Região;

III - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para jovens com menos de trinta anos de idade, de qualquer Região; e

IV - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer Região.

§ 4º - A renda bruta familiar anual de que trata o § 3º corresponderá ao somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar, nos doze meses anteriores ao período de aferição:

I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;

II - benefícios sociais e previdenciários; e

III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.

§ 5º - Para fins de apuração do limite de patrimônio de que tratam os incisos I a III do § 3º, fica excluído o valor da edificação para fins de moradia.

§ 6º - Nos financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será exigida como garantia a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.

§ 7º - Os agentes financeiros assegurarão, na contratação dos financiamentos, a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.