Decreto 11.585/2023 - Artigo 9

Art. 9º. Nos programas e nos projetos de crédito fundiário poderá ser concedido, nas mesmas condições do financiamento referente ao imóvel rural, financiamento:

I - das despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, como:

a) tributos;

b) serviços de medição, incluídos o georreferenciamento e a topografia; e

c) emolumentos e custas cartorárias; e

II - dos investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 1º - Os financiamentos de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter bônus de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.

§ 2º - Os bônus de adimplência poderão:

I - variar em função:

a) da localização geográfica do projeto financiado, priorizadas as regiões economicamente vulneráveis e sob risco climático; ou

b) da situação do beneficiário, priorizados aqueles a que se refere o inciso III do § 3º do art. 8º e que promovam a sucessão rural no âmbito da agricultura familiar; e

II - sofrer acréscimos na hipótese de comprovada redução do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, que serão estabelecidos individualmente e de acordo com normas estabelecidas no regulamento operativo, observado o limite previsto no § 1º.

§ 3º - A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo.

§ 4º - Os emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de renegociação de dívida poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Decreto 11.585/2023 - Artigo 9

Art. 9º. Nos programas e nos projetos de crédito fundiário poderá ser concedido, nas mesmas condições do financiamento referente ao imóvel rural, financiamento:

I - das despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, como:

a) tributos;

b) serviços de medição, incluídos o georreferenciamento e a topografia; e

c) emolumentos e custas cartorárias; e

II - dos investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 1º - Os financiamentos de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter bônus de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.

§ 2º - Os bônus de adimplência poderão:

I - variar em função:

a) da localização geográfica do projeto financiado, priorizadas as regiões economicamente vulneráveis e sob risco climático; ou

b) da situação do beneficiário, priorizados aqueles a que se refere o inciso III do § 3º do art. 8º e que promovam a sucessão rural no âmbito da agricultura familiar; e

II - sofrer acréscimos na hipótese de comprovada redução do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, que serão estabelecidos individualmente e de acordo com normas estabelecidas no regulamento operativo, observado o limite previsto no § 1º.

§ 3º - A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo.

§ 4º - Os emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de renegociação de dívida poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.