Art. 7º. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis:
I - localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de quilombos;
II - improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de desapropriação;
III - cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;
IV - que não disponham de:
a) documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou
b) declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio do imóvel, na hipótese de dúvida fundada;
V - que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou de outras hipóteses previstas no regulamento operativo; e
VI - que sejam objeto de ação discriminatória.
Parágrafo único. O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimento para a aquisição de imóveis.
I - localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de quilombos;
II - improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de desapropriação;
III - cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;
IV - que não disponham de:
a) documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou
b) declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio do imóvel, na hipótese de dúvida fundada;
V - que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou de outras hipóteses previstas no regulamento operativo; e
VI - que sejam objeto de ação discriminatória.
Parágrafo único. O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimento para a aquisição de imóveis.