Art. 1º. O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...............
...............§ 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:(Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)I - trinta dias contínuos; ouII - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.§ 6º Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas." (NR)