Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7º.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7º desta Lei, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7º desta Lei, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.