Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai ficam sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas às cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membro da ALALC não mencionados neste artigo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membro da ALALC não mencionados neste artigo.