Art. 2º. A Medalha Comemorativa do Centenário de Lauro Müller, será outorgada pelo Presidente da República e também pelo Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro da Sul, por proposta dos seus componentes, conferida aos funcionários da carreira de diplomata em exercício a 8 de março de 1964 e extensiva aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que tenham sido julgados merecedores da distinção em virtude dos serviços prestados cooperando nas festas cívicas do referido Centenário.