Art. 50. Durante o prazo estabelecido para a execução deste Plano Diretor, a SUDENE poderá aplicar, " ad referendum " do Conselho Deliberativo, até 5% (cinco por cento) dos seus recursos, qualquer que seja a sua natureza ou destinação, nos fins previstos no Capítulo IV da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e em serviços e obras não previstos no Plano Diretor, mas que, por circunstâncias especiais ou superveniente, devam ser executados a critério do Ministro de Estado.