Art. 4º. A assistência técnica ou financeira ao Nordeste, oriunda de enfinanciamento por estabelecimentos e entidades estrangeiras ou internacionais, será aplicada em programas constantes do Plano Diretor, sob a supervisão, coordenação, fiscalização e contrôle da SUDENE.
§ 1º - A prestação da assistência referida neste artigo, em programas não previstos no Plano Diretor, dependerá de parecer da Secretaria Executiva, aprovação do Conselho Deliberativo e decisão final do Ministro de Estado.
§ 2º - A participação da SUDENE, a qualquer título nos acôrdos, contratos e convênios celebrados para a prestação da assistência de que trata êste artigo, é requisito de validade dos referidos atos.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à assistência técnica ou financeira, oriunda de entidades estrangeiras ou internacionais, prestadas diretamente ao Estado ou entidade privada, quando não tenha havido interveniência da SUDENE, nos convênios, contratos ou projetos.
§ 1º - A prestação da assistência referida neste artigo, em programas não previstos no Plano Diretor, dependerá de parecer da Secretaria Executiva, aprovação do Conselho Deliberativo e decisão final do Ministro de Estado.
§ 2º - A participação da SUDENE, a qualquer título nos acôrdos, contratos e convênios celebrados para a prestação da assistência de que trata êste artigo, é requisito de validade dos referidos atos.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à assistência técnica ou financeira, oriunda de entidades estrangeiras ou internacionais, prestadas diretamente ao Estado ou entidade privada, quando não tenha havido interveniência da SUDENE, nos convênios, contratos ou projetos.