Lei 4.869/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A assistência técnica ou financeira ao Nordeste, oriunda de enfinanciamento por estabelecimentos e entidades estrangeiras ou internacionais, será aplicada em programas constantes do Plano Diretor, sob a supervisão, coordenação, fiscalização e contrôle da SUDENE.

§ 1º - A prestação da assistência referida neste artigo, em programas não previstos no Plano Diretor, dependerá de parecer da Secretaria Executiva, aprovação do Conselho Deliberativo e decisão final do Ministro de Estado.

§ 2º - A participação da SUDENE, a qualquer título nos acôrdos, contratos e convênios celebrados para a prestação da assistência de que trata êste artigo, é requisito de validade dos referidos atos.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à assistência técnica ou financeira, oriunda de entidades estrangeiras ou internacionais, prestadas diretamente ao Estado ou entidade privada, quando não tenha havido interveniência da SUDENE, nos convênios, contratos ou projetos.

Lei 4.869/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A assistência técnica ou financeira ao Nordeste, oriunda de enfinanciamento por estabelecimentos e entidades estrangeiras ou internacionais, será aplicada em programas constantes do Plano Diretor, sob a supervisão, coordenação, fiscalização e contrôle da SUDENE.

§ 1º - A prestação da assistência referida neste artigo, em programas não previstos no Plano Diretor, dependerá de parecer da Secretaria Executiva, aprovação do Conselho Deliberativo e decisão final do Ministro de Estado.

§ 2º - A participação da SUDENE, a qualquer título nos acôrdos, contratos e convênios celebrados para a prestação da assistência de que trata êste artigo, é requisito de validade dos referidos atos.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à assistência técnica ou financeira, oriunda de entidades estrangeiras ou internacionais, prestadas diretamente ao Estado ou entidade privada, quando não tenha havido interveniência da SUDENE, nos convênios, contratos ou projetos.