Lei 4.869/1965 - Artigo 40

Art. 40. Ficam declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação do domínio pleno, ou para a constituição de servidão, as áreas de terreno necessárias à construção de barragens e ás respectivas bacias hidráulicas, e as passagens aéreas ou subterrâneas das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica gerada no sistema da COHEBE.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às áreas de terreno necessárias à construção de casas de fôrça, subestações, passagens aéreas ou subterrâneas das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica imprescindíveis à execução dos serviços e obras a cargo da Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste (CERNE).

§ 2º - A vigência da declaração de utilidade pública, de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação, pelo órgão competente da administração federal, das plantas de cada obra, com as áreas a desapropriar individualizadas, perdurando até final execução de cada projeto de eletrificação, para efeito de efetivar-se a desapropriação, pela COHEBE, ou pela CERNE.

§ 3º - Verificada a publicação referida no parágrafo anterior, poderá a COHEBE ou CERNE efetuar depósito provisório nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações posteriores e ocupar os terrenos identificados, para efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.

Lei 4.869/1965 - Artigo 40

Art. 40. Ficam declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação do domínio pleno, ou para a constituição de servidão, as áreas de terreno necessárias à construção de barragens e ás respectivas bacias hidráulicas, e as passagens aéreas ou subterrâneas das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica gerada no sistema da COHEBE.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às áreas de terreno necessárias à construção de casas de fôrça, subestações, passagens aéreas ou subterrâneas das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica imprescindíveis à execução dos serviços e obras a cargo da Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste (CERNE).

§ 2º - A vigência da declaração de utilidade pública, de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação, pelo órgão competente da administração federal, das plantas de cada obra, com as áreas a desapropriar individualizadas, perdurando até final execução de cada projeto de eletrificação, para efeito de efetivar-se a desapropriação, pela COHEBE, ou pela CERNE.

§ 3º - Verificada a publicação referida no parágrafo anterior, poderá a COHEBE ou CERNE efetuar depósito provisório nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações posteriores e ocupar os terrenos identificados, para efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.