Lei 4.869/1965 - Artigo 48

Art. 48. Os recursos da SUDENE sem destinação prevista em lei e as dotações globais, que Ihe sejam consignadas, serão empregados de acôrdo com programas de aplicação propostos pela Secretaria-Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A aprovação pelo Conselho Deliberativo, de contratos e convênios relativos aos recursos e dotações referidas neste artigo, dispensará a exigência da aprovação do programa de aplicação, com referência a quantia comprometida através dos aludidos contratos ou convênios.

Lei 4.869/1965 - Artigo 48

Art. 48. Os recursos da SUDENE sem destinação prevista em lei e as dotações globais, que Ihe sejam consignadas, serão empregados de acôrdo com programas de aplicação propostos pela Secretaria-Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A aprovação pelo Conselho Deliberativo, de contratos e convênios relativos aos recursos e dotações referidas neste artigo, dispensará a exigência da aprovação do programa de aplicação, com referência a quantia comprometida através dos aludidos contratos ou convênios.