Lei 4.869/1965 - Artigo 45

Art. 45. Até o ano de 1970, os Estados do Nordeste que estejam executando, em convênio com a SUDENE, programa cooperativo de melhoria e ampliação do sistema de ensino primário e educação de base, poderão aplicar, em despesas de custeio vinculadas à manutenção da rêde estadual de ensino primário, percentagem não superior a oitenta por cento (80%) dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Ensino Primário e dos recursos originários do Salário Educação, creditados aos Estados nos têrmos, do artigo 4º, letra " a ". da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.

Lei 4.869/1965 - Artigo 45

Art. 45. Até o ano de 1970, os Estados do Nordeste que estejam executando, em convênio com a SUDENE, programa cooperativo de melhoria e ampliação do sistema de ensino primário e educação de base, poderão aplicar, em despesas de custeio vinculadas à manutenção da rêde estadual de ensino primário, percentagem não superior a oitenta por cento (80%) dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Ensino Primário e dos recursos originários do Salário Educação, creditados aos Estados nos têrmos, do artigo 4º, letra " a ". da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.