Art. 76. Os servidores da SUDENE em exercício de cargo de direção das sociedades de que trata o art. 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, perceberão os honorários que forem fixados em Assembléia Geral para os referidos cargos.
Lei 4.869/1965 - Artigo 76
Art. 76. Os servidores da SUDENE em exercício de cargo de direção das sociedades de que trata o art. 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, perceberão os honorários que forem fixados em Assembléia Geral para os referidos cargos.