Art. 55. O art. 55 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. A SUDENE goza da imunidade estatuída no art. 31, item V, alínea " a ", da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União".