Art. 79. Para todos os efeitos, a BR-230 do Plano Rodoviário Nacional, no trecho do Estado da Paraíba, compreende Cabedelo - João Pessoa - Campina Grande - Santa Luzia - Patos - Souza - Cajazeiras, até o limite com o Estado do Ceará.
Lei 4.869/1965 - Artigo 79
Art. 79. Para todos os efeitos, a BR-230 do Plano Rodoviário Nacional, no trecho do Estado da Paraíba, compreende Cabedelo - João Pessoa - Campina Grande - Santa Luzia - Patos - Souza - Cajazeiras, até o limite com o Estado do Ceará.