Lei 4.869/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Os planos ou programas que, nos têrmos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, visem à Reforma Agrária e à Política Agrícola na área definida pelo art. 3º da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, serão elaborados em estreita cooperação com a SUDENE, sem cujo pronunciamento não poderão ser executados.

Lei 4.869/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Os planos ou programas que, nos têrmos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, visem à Reforma Agrária e à Política Agrícola na área definida pelo art. 3º da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, serão elaborados em estreita cooperação com a SUDENE, sem cujo pronunciamento não poderão ser executados.