Art. 60. Fica elevado para 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país o limite estabelecido no art. 77da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963.
Lei 4.869/1965 - Artigo 60
Art. 60. Fica elevado para 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país o limite estabelecido no art. 77da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963.