Lei 4.869/1965 - Artigo 10

Art. 10. A assistência prevista no art. 44 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que abrangerá a assistência médico-sanitária e odontológica, será prestada, independentemente de qualquer formalidade, inclusive da prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo, sempre que, a critério da Secretaria Executiva, houver necessidade de pronta atuação.

Lei 4.869/1965 - Artigo 10

Art. 10. A assistência prevista no art. 44 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que abrangerá a assistência médico-sanitária e odontológica, será prestada, independentemente de qualquer formalidade, inclusive da prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo, sempre que, a critério da Secretaria Executiva, houver necessidade de pronta atuação.