Art. 75. O pessoal referido no artigo anterior não poderá perceber, na sociedade para que fôr designado estipêndios superiores aos que, a qualquer título, percebia na SUDENE.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo e no parágrafo único do artigo anterior, às pessoas indicadas pela SUDENE, para os cargos de direção das sociedades referidas no art. 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo e no parágrafo único do artigo anterior, às pessoas indicadas pela SUDENE, para os cargos de direção das sociedades referidas no art. 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.