Lei 4.869/1965 - Artigo 77

Art. 77. A SUDENE, dentro dos recursos que Ihe forem atribuídos, poderá contratar pessoal para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.

§ 1º - O salário do pessoal de que trata êste artigo será fixado de acôrdo com o mercado de trabalho, considerando-se as atribuições, deveres e responsabilidades dos respectivos empregos.

§ 2º - A classificação dos empregos e o plano de pagamento do pessoal contratado na forma dêste artigo, serão aprovados pelo Superintendente da SUDENE e homologados pelo Conselho Deliberativo.

Lei 4.869/1965 - Artigo 77

Art. 77. A SUDENE, dentro dos recursos que Ihe forem atribuídos, poderá contratar pessoal para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.

§ 1º - O salário do pessoal de que trata êste artigo será fixado de acôrdo com o mercado de trabalho, considerando-se as atribuições, deveres e responsabilidades dos respectivos empregos.

§ 2º - A classificação dos empregos e o plano de pagamento do pessoal contratado na forma dêste artigo, serão aprovados pelo Superintendente da SUDENE e homologados pelo Conselho Deliberativo.