Lei 4.869/1965 - Artigo 32

Art. 32. Fica acrescida ao art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, a seguinte alínea:

"e) restauração de residências de pessoas reconhecidamente pobres, que tenham sido destruídas ou danificadas por enchentes ou inundações, devendo tudo ser positivado prèviamente, através de verificação e exames realizados pelos órgãos encarregados da assistência, cabendo a êste proceder, se possível, ao deslocamento da residência ou do conjunto residencial e à correção das causas que concorreram para a destruição, desde que comprovada a necessidade dessas providências".


§ 1º - O disposto na alínea "e" do art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, de que trata o presente artigo, será aplicado, desde logo, na restauração das residências de pessoas reconhecidamente pobres que tenham sido atingidas, durante as enchentes ou inundações ocorridas em 1964.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste art. o § 5º do art. 26 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Constitui crime de responsabilidade a inexecução das providências previstas em quaisquer das alíneas dêste artigo ou a sua execução em desconformidade com o que nelas se estabelece".

Lei 4.869/1965 - Artigo 32

Art. 32. Fica acrescida ao art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, a seguinte alínea:

"e) restauração de residências de pessoas reconhecidamente pobres, que tenham sido destruídas ou danificadas por enchentes ou inundações, devendo tudo ser positivado prèviamente, através de verificação e exames realizados pelos órgãos encarregados da assistência, cabendo a êste proceder, se possível, ao deslocamento da residência ou do conjunto residencial e à correção das causas que concorreram para a destruição, desde que comprovada a necessidade dessas providências".


§ 1º - O disposto na alínea "e" do art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, de que trata o presente artigo, será aplicado, desde logo, na restauração das residências de pessoas reconhecidamente pobres que tenham sido atingidas, durante as enchentes ou inundações ocorridas em 1964.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste art. o § 5º do art. 26 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Constitui crime de responsabilidade a inexecução das providências previstas em quaisquer das alíneas dêste artigo ou a sua execução em desconformidade com o que nelas se estabelece".