Art. 35. A SUDENE poderá subscrever e integralizar, com bens do seu patrimônio, ações de capital de sociedades anônimas de economia mista, controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, mediante proposta da Secretaria-Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.
§ 1º - A incorporação de bens, decorrente da subscrição ou integralização referida neste artigo, independerá de licitação e será processada na conformidade do estabelecido no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º - O representante da SUDENE nas assembléias gerais das sociedades anônimas de economia mista, de que trata êste artigo sòmente poderá concordar com o valor atribuído, no laudo de avaliação, aos bens a incorporar, depois de autorizado pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - A incorporação de bens, decorrente da subscrição ou integralização referida neste artigo, independerá de licitação e será processada na conformidade do estabelecido no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º - O representante da SUDENE nas assembléias gerais das sociedades anônimas de economia mista, de que trata êste artigo sòmente poderá concordar com o valor atribuído, no laudo de avaliação, aos bens a incorporar, depois de autorizado pelo Conselho Deliberativo.