Lei 4.869/1965 - Artigo 64

Art. 64. Semestralmente, a Secretaria-Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo da autarquia, ao Ministro de Estado, e, através dêste, às Comissões de Orçamento e Fiscalização Financeira e do Polígono das Sêcas, das duas Casas do Congresso Nacional, balancete analítico do movimento financeiro e execução orçamentária da SUDENE, sem prejuízo da apresentação do balancete sintético a que se refere o art. 63, § 2º, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

Lei 4.869/1965 - Artigo 64

Art. 64. Semestralmente, a Secretaria-Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo da autarquia, ao Ministro de Estado, e, através dêste, às Comissões de Orçamento e Fiscalização Financeira e do Polígono das Sêcas, das duas Casas do Congresso Nacional, balancete analítico do movimento financeiro e execução orçamentária da SUDENE, sem prejuízo da apresentação do balancete sintético a que se refere o art. 63, § 2º, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.