Lei 4.869/1965 - Artigo 16

Art. 16. O art. 15 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício.

Parágrafo único. A fração do valor nominal de ações quando houver, ou o valor total da isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre os acionistas, será mantido em conta, denominada "Fundo para aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da emprêsa."

Lei 4.869/1965 - Artigo 16

Art. 16. O art. 15 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício.

Parágrafo único. A fração do valor nominal de ações quando houver, ou o valor total da isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre os acionistas, será mantido em conta, denominada "Fundo para aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da emprêsa."