Art. 57. A importação de bens doados à SUDENE por entidades estrangeiras ou internacionais, para os fins previstos no Capítulo IV da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos bens doados por entidades públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais a entidades públicas estaduais ou privadas, que, sem fim lucrativo, se destinem à educação, saúde ou assistência social, mediante a simples apresentação de atestado da SUDENE de sua existência legal e sede na sua área de atuação.
§ 2º - Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDENE.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos bens doados por entidades públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais a entidades públicas estaduais ou privadas, que, sem fim lucrativo, se destinem à educação, saúde ou assistência social, mediante a simples apresentação de atestado da SUDENE de sua existência legal e sede na sua área de atuação.
§ 2º - Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDENE.