Lei 4.869/1965 - Artigo 51

Art. 51. A SUDENE deverá depositar, obrigatòriamente, os recurso financeiros que lhe forem destinados, no Banco do Nordeste do Brasil S/A enquanto não fizer a aplicação dêsses recursos nos fins a que se destinam, salvo se, no município onde devam ser movimentados, não existir agência ou escritório do referido estabelecimento bancário.

§ 1º - Na hipótese prevista na parte final do " caput " deste artigo, os aludidos recursos serão depositas noutro estabelecimento de crédito oficial federal.

§ 2º - Os recursos entregues, total ou parceladamente, pela SUDENE, através de convênio, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com maioria de ações com direito a voto, poderão ser depositados, em conta especial, em banco oficial do respectivo Estado, devendo a sua aplicação ser realizada de acordo com a programação estabelecida pela mencionada autarquia federal.

Lei 4.869/1965 - Artigo 51

Art. 51. A SUDENE deverá depositar, obrigatòriamente, os recurso financeiros que lhe forem destinados, no Banco do Nordeste do Brasil S/A enquanto não fizer a aplicação dêsses recursos nos fins a que se destinam, salvo se, no município onde devam ser movimentados, não existir agência ou escritório do referido estabelecimento bancário.

§ 1º - Na hipótese prevista na parte final do " caput " deste artigo, os aludidos recursos serão depositas noutro estabelecimento de crédito oficial federal.

§ 2º - Os recursos entregues, total ou parceladamente, pela SUDENE, através de convênio, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com maioria de ações com direito a voto, poderão ser depositados, em conta especial, em banco oficial do respectivo Estado, devendo a sua aplicação ser realizada de acordo com a programação estabelecida pela mencionada autarquia federal.