Art. 27. Para os efeitos do art. 28 da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, serão considerados de fundamental interêsse para o país os projetos e empreendimentos industriais ou agrícolas que a SUDENE tenha declarado ou venha a declarar prioritários para o desenvolvimento do Nordeste, na forma das Leis ns. 3.692, de 15 de dezembro de 1959, 3.995, de 14 de dezembro de 1961 e 4.239, de 27 de junho de 1963.