Lei 4.869/1965 - Artigo 6

Art. 6º. As águas subterrâneas cuja captação, na área de atuação da SUDENE, seja realizada exclusivamente por entidade pública federal constituirão bem público de uso comum.

§ 1º - Constituirão servidão pública de uso comum para fins domésticos, quando a sua captação fôr custeada parcialmente pelo proprietário do solo e entidade de direito público federal.

§ 2º - O acesso aos poços perfurados, nos têrmos dêste artigo, fica assegurado por servidão pública de atravessadouro e passagem.

Lei 4.869/1965 - Artigo 6

Art. 6º. As águas subterrâneas cuja captação, na área de atuação da SUDENE, seja realizada exclusivamente por entidade pública federal constituirão bem público de uso comum.

§ 1º - Constituirão servidão pública de uso comum para fins domésticos, quando a sua captação fôr custeada parcialmente pelo proprietário do solo e entidade de direito público federal.

§ 2º - O acesso aos poços perfurados, nos têrmos dêste artigo, fica assegurado por servidão pública de atravessadouro e passagem.