Lei 4.869/1965 - Artigo 14

Art. 14. O § 2º do art. 22 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Ressalvado motivo de fôrça maior, ou modificação no projeto, autorizada pela SUDENE, mediante parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, os empreendimentos nos quais devam ser utilizados os equipamentos a que se refere êste artigo, obedecerão às condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração e produção das emprêsas beneficiadas".

Lei 4.869/1965 - Artigo 14

Art. 14. O § 2º do art. 22 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Ressalvado motivo de fôrça maior, ou modificação no projeto, autorizada pela SUDENE, mediante parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, os empreendimentos nos quais devam ser utilizados os equipamentos a que se refere êste artigo, obedecerão às condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração e produção das emprêsas beneficiadas".