Art. 42. Os bens das emprêsas de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica que, em virtude do término dos contratos de concessão ou de outras causas, reverterem à União na zona de fornecimento da Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE), serão incorporados ao patrimônio desta, desde que assuma o encargo da manutenção dos serviços, inclusive os de distribuição de energia.